Concessionária é condenada a indenizar atendente vítima de roubo

Concessionária é condenada a pagar R$ 10 mil a atendente de pedágio vítima de roubo à mão armada durante o expediente.

Concessionária é condenada a indenizar atendente vítima de roubo

A exposição de trabalhadores a ambientes de alto risco exige medidas preventivas eficazes por parte das empresas. Quando isso não acontece, a responsabilização judicial é um desdobramento possível, como no recente caso julgado pelo TRT-2.

Uma atendente de pedágio da concessionária do sistema Anhanguera-Bandeirantes será indenizada em razão de assalto à mão armada sofrido durante o expediente. O episódio demonstrou falhas na proteção dos empregados mesmo em local sabidamente vulnerável.

Fundamentação da decisão judicial

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu que a concessionária deve responder objetivamente pelo dano causado à funcionária. O julgamento teve como relator o juiz convocado Wilson Ricardo Buquetti Pirotta, que destacou a existência de risco acentuado na atividade exercida.

Apesar da defesa da empresa alegar que o fato decorre da insegurança pública — responsabilidade do Estado —, a turma julgadora rechaçou o argumento. O entendimento é de que, embora o dever de segurança pública seja estatal, cabe ao empregador adotar medidas que minimizem situações de perigo quando a natureza do trabalho potencializa os riscos.

O magistrado citou ainda jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reforçando que a negligência com a segurança em locais de alto manuseio de valores, como cabines de pedágio, é inadmissível.

Contexto do assalto e impacto psicológico

O episódio ocorreu em 2020, mas segundo o relato da trabalhadora, não foi um caso isolado. Ao longo do contrato de trabalho, ela presenciou diversos assaltos semelhantes em seu posto de serviço. Apesar de diversas queixas e relatos formais, a concessionária não teria adotado medidas efetivas para inibir a criminalidade nas praças de pedágio.

Mesmo com a confirmação do assalto em registros da própria empresa, o juiz de primeira instância havia negado o pedido de indenização por danos morais, alegando ausência de provas suficientes. Essa decisão foi reformada após análise da 6ª Turma, que reconheceu o dano e a omissão da empresa.

Relatos como esse evidenciam o abalo psicológico que situações de violência armada causam aos trabalhadores. O local de trabalho deixou de ser apenas insalubre para tornar-se perigoso, o que, segundo o TRT-2, justifica a indenização de R$ 10 mil.

Responsabilidade e medidas de proteção

O caso evidencia uma linha clara de responsabilidade objetiva. A atividade desenvolvida pela empregada é classificada como de risco, justamente pela exposição constante a valores em espécie e fácil acesso de terceiros. A empresa, nesse cenário, deveria ter promovido reforços como:

  • Barreiras físicas e blindagens nas cabines;
  • Monitoramento por câmeras em tempo real;
  • Segurança armada ou vigilância presencial;
  • Treinamento de emergência para os colaboradores.

O não cumprimento dessas obrigações abre margem para responsabilização civil, independentemente de dolo ou culpa, conforme previsto no artigo 927 do Código Civil, com respaldo na jurisprudência trabalhista consolidada.

Finalidade pedagógica da condenação

Ao fixar a indenização em R$ 10 mil, o TRT-2 considerou não apenas o sofrimento da trabalhadora, mas também aspectos de caráter punitivo e pedagógico. A condenação pretende estimular que outras concessionárias ou empresas do setor adotem uma postura proativa quanto às condições de trabalho e segurança.

Além do valor econômico, a decisão pode impulsionar mudanças estruturais para proteger funcionários que se encontram em posição vulnerável, especialmente em serviços essenciais e de constante exposição ao público.

Processo: 1000638-02.2024.5.02.0064

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Link para matéria original: Conjur - Concessionária deve indenizar atendente de pedágio por conta de roubo

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Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.

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